GESTÃO EMPRESARIAL EM CONFLITOS SOCIETÁRIOS

O artigo 1.019 do Código Cível, condiciona expressamente o afastamento do sócio investido na administração ao reconhecimento judicial de uma justa causa. A justa causa apta a ensejar a destituição do administrador consubstancia-se falta grave, desvio de ato essencial de gestão, desvio de recursos, prática de atos estranhos ao objeto social, cometimento de atos ilícitos, dentre outros. Neste caso, o magistrado afastará o sócio e nomeará o Administrador Judicial para intervir diretamente na gestão da empresa.

INTERVENÇÃO NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALENCIAS

O instituto da Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei 11.101 de 2005). Tem como objetivo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, permitindo a manutenção da fonte produtiva, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. Para tanto, é nomeado o Administrador Judicial profissional de confiança do juízo, que deverá promover ao processo transparência, celeridade, este, deve contar com uma equipe multidisciplinar, ser um profissional com condições técnicas e experiência para bem desempenhar suas atribuições. O Juiz, também poderá valer-se de um Gestor para gerir a recuperanda caso seja constatado a prática de atos ilícitos ou ainda se valer da figura do “watchdog - cão de guarda” para vigiar/fiscalizar metodicamente suas atividades com o objetivo de verificar se as novas regras estabelecidas estão sendo cumprida Tanto na falência e quanto na recuperação judicial, o Administrador Judicial atua como agente auxiliar da justiça que, com responsabilidade, deverá cumprir com as funções cometidas pela lei. Suas atividades devem ser desenvolvidas não para a proteção do exclusivo interesse dos credores, ou dos devedores, mas para a persecução do interesse público e corrente da regularidade do procedimento falimentar e de recuperação. Como auxiliar da justiça, o administrador judicial deve desempenhar suas funções sob a autoridade do juiz.

PENHORA DE FATURAMENTO

Como profissionais de confiança (amicus curiae), honramos a confiança do Magistrado atuando com zelo e imparcialidade, possuímos diversos trabalhos conclusos com êxito e em andamento, voltados à Penhora de Faturamento. Antes de ser perseguido o faturamento do devedor é necessário respeitar a ordem de preferência da penhora, prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, que tem como hierarquia: I – Dinheiro ou aplicação em instituição financeira;

II - Títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal;
III - Títulos e valores mobiliários;
IV - Veículos;
V - Imóveis;
VI - Móveis em geral;
VII - Semoventes;
VIII - Navios e aeronaves;
IX - Ações e quotas de sociedades;
X - Percentual do faturamento de empresa devedora
Isto posto, a cobrança da dívida deve ocorrer da forma menos gravosa ao devedor, conforme determina o artigo 805 do CPC (princípio da menor onerosidade da execução). Nesta modalidade de cobrança, o juiz poderá fixar um percentual que permita a quitação do débito em tempo razoável, sem tornar inviável ou impossível o funcionamento da empresa, além de nomear um administrador-depositário, que submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação, apresentando o plano de administração e esquema de pagamento, prestando contas mensais e entregando em juízo as quantias recebidas com os respectivos balancetes, até a quitação do débito. conforme estabelece o artigo 866 do Código de Processo Civil. É importante frisar que ação será menos gravosa à executada quanto maior for a colaboração, respeito e acolhimento a ORDEM JUDICIAL.

LIQUIDANTE

Quando ocorre a Dissolução da Sociedade, nomeia-se o liquidante, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos a seguir relacionados: O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio. As obrigações e a responsabilidade do liquidante regem-se pelos preceitos peculiares às dos administradores da sociedade liquidanda.

DEVERES

Constituem deveres do liquidante:

I - Averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade;
II - Arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;
III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo;
IV - Ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas;
V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente;
VI - Convocar assembleia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário;
VII - confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;
VIII - finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais;
IX - Averbar a ata da reunião ou da assembleia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.

AVALIAÇÃO DE EMPRESAS - VALUATION

Trata de análise técnica pautada em percepção de mercado e em bons indicadores de uma empresa que tem como objetivo encontrar um valor econômico justo para que possa, ser realizado a venda, fusão da companhia ou satisfazer conflitos societários.
Os métodos a serem utilizados para avaliar empresas são vários, podendo o analista utilizá-los em conjunto ou separadamente.
DAMONDARAN (2007-4) diz não existir um modelo considerado melhor, e que o modelo adequado para uso em um cenário específico dependerá de uma variedade de características da empresa que está sendo avaliada. Então, o analista deve deixar claro a essência do risco ao se avaliar uma companhia pois, poderá haver mudanças de valor resultantes das influências mercadológicas, governamentais e até mesmo novas informações divulgadas pela empresa, devendo assim, ser o modelo ajustado e adaptado as informações. Quando as informações forem divulgadas, você terá que ajustar/adaptar o seu modelo.
É importante frisar que a qualidade de uma avaliação é diretamente proporcional à qualidade dos dados, informações e do tempo despendido em compreender a empresa avaliada. Dessa forma, o foco do analista deve estar concentrado no processo de avaliação em si e não em seu resultado.

PERÍCIA CONTABIL

A perícia contábil, administrativa e financeira pode ser demandada em ambientes extrajudicial e judicial.
Extrajudicial, normalmente é requisitada em casos de M&A, Fusões e Aquisições ou Vendas de empresas. Ela pode ser subdividida em três tipos: perícia arbitral, perícia no âmbito estatal e perícia voluntária, é realizada sem a intervenção do judiciário.
A perícia contábil judicial é indicada para casos em que é necessário um laudo especializado elaborado de forma isenta, que tem por objetivo auxiliar o Magistrado na resolução da lide, o perito contábil tem como responsabilidade analisar o caso e emitir o parecer técnico.

administração patrimonial

Proporcionamos um completo serviço de administração de imóveis, garantindo aos proprietários segurança e transparência em suas rentabilidades.
Com atendimento diferenciado, emitimos relatórios minuciosos, gerenciamento, acompanhamento de manutenções e uma prestação de contas objetiva.

FRAUDES

A fraude pode ser definida como omissão ou ato intencional promovido com o objetivo de lesar o patrimônio da empresa, é um risco inerente a qualquer tipo de negócio que pode ocasionar perdas financeiras incomensuráveis. A prevenção da fraude é algo que toda organização precisa ter como fator vital para a sua sobrevivência. A Iterum possui uma área específica dentro de sua estrutura para atender aos seus clientes na detecção de fraudes em seus ativos, através de uma minuciosa análise e avaliação de seus controles internos, tendo em vista, que no mundo inteiro constatou-se que as deficiências nos controles internos contribuíram para o cometimento de fraudes em 61% dos casos. Mesmo quando os controles parecem ser efetivos, os fraudadores burlam ou os negligenciam.